09 de Maio de 2018, 10:12
  -  Justiça - Rialma
[COLUNA JURÍDICA] Tire suas dúvidas a respeito das ações de indenização oriundas do ERRO MÉDICO

Uma matéria de bastante relevância levou a equipe do Jornal “Fala Mais” até o advogado Dr Diego Marçal, inscrito na OAB/GO 40.929 para sanar as possíveis dúvidas quanto ao tema.

 

Segundo o advogado, o erro médico consiste em uma conduta inadequada realizada pelo profissional da saúde, seja uma ação ou omissão, que se caracteriza por negligência, imprudência ou imperícia. Tais condutas podem resultar em problemas graves e, até mesmo, na morte do paciente.

 

Acrescenta ainda que o brasileiro, infelizmente, se submete a um sistema de saúde sucateado e, por vezes, a profissionais despreparados para o ofício. A falta de informação também pode levar um paciente a ser vítima de erro médico, principalmente em procedimentos estéticos, haja vista que grande parte das condenações nesses processos estão diretamente ligadas com “profissionais” não habilitados para as cirurgias requisitadas.

 

1 – O MÉDICO TEM A OBRIGAÇÃO DE CURAR?

 

De acordo com o advogado Dr. Diego Marçal, apesar da relação entre médico e paciente ter natureza contratual, o profissional não se obriga a curar aquele que o procura, mas sim de utilizar dos meios mais avançados ou adequados ao tratamento da enfermidade apresentada. Pode-se dizer, portanto, que o médico tem obrigação de “meio”, e não de “resultado”.

Sendo assim, quando nos consultamos, o médico tem a obrigação de se atentar aos sintomas apresentados, realizar ou requisitar exames quando não puder identificar a causa e especificar um tratamento hábil a combater o mal apresentado. Não existe, pois, obrigação de cura, até porque existem diversos fatores que não se encontram ao controle do profissional, ainda mais quando se refere às complexas patologias que podem acometer o corpo humano.

O erro médico, entretanto, pode acontecer quando existe uma conduta de negligência, imperícia ou imprudência por parte do profissional. Como exemplo, o médico pode receber um paciente e agir com negligência quanto aos sintomas relatados, não realizando exames e indicando um tratamento diverso do mais recomendado na literatura médica, fazendo com que o paciente venha desenvolver um quadro mais grave da doença ou, até mesmo, ir a óbito. Nesse caso, ficando provada a culpa do profissional, é cabível a indenização pelo dano.

Vale lembrar que a responsabilidade pelo erro pode ser atribuída a qualquer pessoa que trabalhe com a saúde. Um profissional de enfermagem, por exemplo, pode ser responsabilizado, caso tenha agido com culpa.

 

2 - E QUANTO AOS CIRURGIÕES PLÁSTICOS E DENTISTAS?

 

O advogado explica que no caso dos cirurgiões plásticos, tem-se uma obrigação de resultado, explica-se: geralmente, os clientes que procuram um cirurgião plástico contratam pelo resultado estético, não existe uma doença a ser tratada, mas uma imperfeição ou defeito a ser corrigido por intermédio do procedimento.

 

Logo, se o resultado do procedimento traz, na verdade, uma nova “imperfeição” ou deformação ao cliente, tem-se um dano estético, cabendo indenização.

A indenização abrange os danos materiais (despesas com o procedimento que gerou dano, bem como valores para realização de nova cirurgia para restauração) e danos morais, pela frustração gerada. É importante aduzir que a indenização é aplicada conforme a gravidade do dano que, não raras as vezes, geram transtornos graves ao paciente, a ponto de não ter disposição para sair de casa, além de complicações de ordem psicológica (depressão em virtude do fato, por exemplo) e social (não ir mais ao trabalho, fobia).

 

De acordo com o caso e suas consequências, portanto, existe possibilidade de condenação do profissional ao pagamento de pensão à vítima do erro médico.

No caso do cirurgião dentista, na maioria das vezes, a obrigação também é de resultado.

 

Embora se possa afirmar que em determinadas situações a obrigação é de meio, quando se trata de um serviço que tenha finalidade de resolver um problema estético evidencia-se a obrigação do resultado. Da mesma forma, portanto, um erro perpetrado por cirurgião dentista pode gerar um dano indenizável.

 

4 – O HOSPITAL PODE SER RESPONSABILIZADO PELO DANO?

 

Para o advogado a contratação de serviços médicos é relação consumerista. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, informa que o fornecedor dos serviços responde independentemente de culpa (do próprio fornecedor). Logo, se um médico, possuindo vínculo empregatício com o hospital, acaba por cometer um erro, o estabelecimento hospitalar também responderá pelos danos causados ao paciente. A súmula 341, do STF, traz esclarecimento proveitoso, veja: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Sendo assim, como já mencionado, existindo vínculo de emprego entre o médico e hospital, o estabelecimento responde por erro, pois sua culpa é presumida.

 

A responsabilização do hospital, entretanto, fica condicionada à comprovação de culpa do profissional que cometeu o erro médico. Se fica provada a culpa, responde o médico e a instituição hospitalar, se não provada, o hospital não tem culpa presumida de eventual dano. Existem, porém, entendimentos contrários na doutrina jurídica, sendo esse o adotado pelo STJ.

 

A situação é diferente quando o médico apenas se utiliza da estrutura física do hospital para atender a pacientes particulares. Nesse caso, não existindo vínculo empregatício com o hospital, o profissional pode responder integralmente por eventual erro que venha a cometer, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva do estabelecimento.

 

Existem, porém, decisões que responsabilizam a equipe médica e hospital solidariamente, independentemente de vínculo de emprego, sob a teoria de que o hospital é parte integrante da cadeia de fornecimento, com fundamentos do Código de Defesa do Consumidor.

 

Em caso de erro médico ocorrido em hospital público, além da responsabilização dos profissionais envolvidos, o estado responderá pela conduta danosa.

 

5 – ALGUMAS INFORMAÇÕES SOBRE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

 

Quem deseja ajuizar uma ação sobre o tema vertente, deve constituir um advogado, particular ou público. Certamente, o profissional escolhido analisará o caso e dará um parecer a respeito.

 

Recomenda-se também ingressar com uma denúncia no Conselho Regional de Medicina do estado. O resultado da apuração administrativa servirá, até mesmo, como prova nos autos em que se pede a indenização. Se o próprio Conselho representativo identifica um erro médico, muito provável que a decisão judicial resulte na procedência do pedido indenizatório.

 

É importante lembrar que o dano é requisito essencial para a concessão da indenização. Se não existiu dano, dificilmente se decidirá pelo provimento do pedido. Logo, para recorrer ao judiciário, o paciente deve ter amargado algum prejuízo à sua saúde, à estética ou experimentado um sofrimento de natureza moral.

 

A produção de prova nos autos, por se tratar de um assunto técnico, geralmente é feita através de perícia. Como a relação é de consumo, existe possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova, isso é, o réu deverá produzir as provas para o exame de sua responsabilidade.

 

Sendo produzidas as provas e efetuadas demais diligências que deixem o processo pronto para ser finalizado, o juiz analisará tudo que está nos autos e proferirá a sentença. Não concordando as partes, ou uma delas, tem-se a possibilidade de recorrer para as instâncias superiores.

 

Por fim, pode-se afirmar que as ações costumam versar sobre os assuntos articulados nos tópicos acima, devendo-se levar em consideração, porém, particularidades a serem aplicadas em cada caso, que poderão ser identificadas pelo profissional escolhido para o assessoramento perante a justiça.

 

Diego Marçal de Andrade

ADVOGADO – OAB/GO 40.929

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